domingo, 1 de abril de 2012

O subsistema normativo do SFN

1. Introdução

O subsistema normativo tem a função de editar normas que definam os parâmetros para a transferência de recursos dos poupadores aos tomadores, bem como o de controlar o funcionamento das instituições e entidades que exercem as atividades de intermediação financeira ou complementares. Esse subsistema é constituído de dois segmentos: as entidades normativas e as entidades supervisoras.

2. Entidades normativas

Conselho Monetário Nacional – CMN

O Conselho Monetário Nacional foi instituído pela Lei 4.595, de 31.12.1964, com a missão de formular a política da moeda e do crédito, objetivando a estabilidade da moeda e o desenvolvimento econômico e social do País. Integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional é composto:

a) pelo Ministro da Fazenda (na qualidade de seu Presidente);

b) pelo Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

c) pelo Presidente do Banco Central do Brasil.

As principais atribuições do Conselho Monetário Nacional são as seguintes:

a) adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia;

b) regular o valor interno e externo da moeda, bem como o equilíbrio do balanço de pagamento do país;

c) orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras públicas e privadas, gerando condições favoráveis ao desenvolvimento da economia nacional;

d) zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;

e) coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública interna e externa, em conjunto com o Congresso Nacional.

Para tanto, o Conselho Monetário Nacional estabelece diretrizes, normas, autorizações e limites para o Sistema Financeiro Nacional, tendo como principal executor o Banco Central do Brasil. Entre outras, são funções privativas do Conselho Monetário Nacional:

1. autorizar a emissão de papel-moeda;

2. aprovar os orçamentos monetários preparados pelo Banco Central do Brasil, por meio dos quais são estimadas as necessidades globais de moeda e de crédito;

3. fixar diretrizes e normas da política cambial e, inclusive, compra e venda de ouro e quaisquer operações em moeda estrangeira;

4. disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas;

5. estabelecer normas relativas à fiscalização, constituição e funcionamento das instituições financeiras;

6. estabelecer normas sobre a política de taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários;

7. disciplinar as operações de câmbio;

8. deliberar sobre a estrutura técnica e administrativa do Banco Central do Brasil;

9. determinar as características gerais das cédulas e das moedas;

10. determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas;

11. estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes, imobilizações ou outras relações patrimoniais, a serem observadas pelas instituições financeiras;

12. delimitar o capital mínimo das instituições financeiras;

13. expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras;

14. determinar recolhimento de até 100% dos depósitos à vista e de até 60% do total dos demais depósitos e/ou títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de letras ou obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja por meio de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil;

15. determinar os encaixes obrigatórios;

16. regulamentar as operações de redesconto e de empréstimo, efetuadas com quaisquer instituições financeiras públicas ou privadas de natureza bancária;

17. aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do Brasil, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

18. aplicar aos bancos estrangeiros que funcionem no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes que vigorem, nas praças de suas matrizes, em relação a bancos brasileiros ali instalados ou que nelas desejam estabelecer-se;

19. fixar a orientação geral a ser observada pela CVM no exercício de suas atribuições;

20. regular a utilização do crédito no mercado de valores mobiliários;

21. definir a política a ser observada na organização do mercado de valores mobiliários;

22. definir as atividades da CVM que devam ser exercidas de forma coordenada com o Banco Central do Brasil;

23. definir os tipos de instituições financeiras que poderão exercer atividades no mercado de valores mobiliários, bem como as espécies de operações que poderão realizar e de serviços que poderão prestar nesse mercado;

24. fixar as diretrizes para aplicação das reservas técnicas das sociedades seguradoras, entidades abertas e fechadas de previdência privada, podendo, no caso das últimas, estabelecer diretrizes diferenciadas para uma determinada entidade ou grupo de entidades, levando em conta a existência de condições peculiares relativamente a suas patrocinadoras.

Os membros do Conselho Monetário Nacional reúnem-se uma vez por mês para deliberarem sobre assuntos relacionados com as competências do CMN. Em casos extraordinários pode acontecer mais de uma reunião por mês.

Junto ao CMN funciona a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC), como órgão de assessoramento técnico na formulação da política da moeda e do crédito do País.

A COMOC é composta pelos seguintes membros:

a) presidente e quatro diretores do Banco Central do Brasil;

b) presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

c) secretário-executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

d) secretário-executivo do Ministério da Fazenda;

e) secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e

f) secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda.

Segundo a lei, são "quatro Diretores do Banco Central do Brasil, indicados pelo seu Presidente". Como esta indicação é alterada de acordo com a pauta das reuniões, todos os diretores do Banco Central tornam-se membros potenciais da Comoc.

Além da COMOC, a legislação prevê o funcionamento de mais sete comissões consultivas.

a) de Normas e Organização do Sistema Financeiro;

b) de Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros;

c) de Crédito Rural;

d) de Crédito Industrial;

e) de Crédito Habitacional, e para Saneamento e Infraestrutura Urbana;

f) de Endividamento Público;

g) de Política Monetária e Cambial.

As decisões de natureza normativa do Conselho Monetário Nacional são divulgadas mediante resoluções, assinadas pelo presidente do Banco Central do Brasil, veiculadas pelo Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) e publicadas no Diário Oficial da União.

Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP

O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) é o órgão normativo das atividades securitárias do país. Foi criado pelo Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966, diploma que institucionalizou, também, o Sistema Nacional de Seguros Privados, do qual o CNSP é o órgão de cúpula.

Compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados:

a) fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados;

b) regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização das entidades vinculadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas;

c) estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;

d) fixar as características gerais dos contratos de seguros;

e) fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;

f) delimitar o capital das sociedades seguradoras e dos resseguradores;

g) estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;

h) disciplinar as operações de cosseguro;

i) aplicar às Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes às que vigorarem nos países da matriz, em relação às Sociedades Seguradoras brasileiras ali instaladas ou que neles desejem estabelecer-se;

j) prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, com fixação dos limites legais e técnicos das operações de seguro;

k) disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor.

A composição do CNSP é a seguinte:

a) ministro da Fazenda ou seu representante, na qualidade de Presidente;

b) superintendente da SUSEP, na qualidade de Vice-Presidente;

c) representante do Ministério da Justiça;

d) representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

e) representante do Banco Central do Brasil; e

f) representante da Comissão de Valores Mobiliários.

Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC

O Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) é o órgão com a função de regular, normatizar e coordenar o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.

Integram o Conselho Nacional de Previdência Complementar CNPC:

a) o Ministro da Previdência Social, na qualidade de presidente;

b) representante da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc);

c) representante da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar (SPPC) do Ministério da Previdência Social;

d) representante da Casa Civil da Presidência da República;

e) representante do Ministério da Fazenda;

f) representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

g) representante das entidades fechadas de previdência complementar;

h) representante dos patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar; e

i) representante dos participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.

3. Entidades supervisoras

Banco Central do Brasil

Antes da criação do Banco Central, o papel de autoridade monetária era desempenhado pela Superintendência da Moeda e do Crédito – SUMOC, pelo Banco do Brasil e pelo Tesouro Nacional. A SUMOC, criada em 1945 com a finalidade de exercer o controle monetário e preparar a organização de um banco central, tinha a responsabilidade de fixar os percentuais de reservas obrigatórias dos bancos comerciais, as taxas do redesconto e da assistência financeira de liquidez, bem como os juros sobre depósitos bancários. Além disso, supervisionava a atuação dos bancos comerciais, orientava a política cambial e representava o País junto a organismos internacionais. O Banco do Brasil desempenhava as funções de banco do governo, mediante o controle das operações de comércio exterior, o recebimento dos depósitos compulsórios e voluntários dos bancos comerciais e a execução de operações de câmbio em nome de empresas públicas e do Tesouro Nacional, de acordo com as normas estabelecidas pela SUMOC e pelo Banco de Crédito Agrícola, Comercial e Industrial. O Tesouro Nacional era o órgão emissor de papel-moeda. Com a edição da Lei da Reforma Bancária (Lei 4.595, de 31.12.1964), foi criado o Banco Central do Brasil (autarquia federal), com a missão de assegurar a estabilidade do poder de compra da moeda e a solidez do sistema financeiro nacional, para o que deve:

a) cumprir e fazer cumprir as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional;

b) emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional;

c) executar os serviços do meio-circulante;

d) receber os recolhimentos compulsórios e os depósitos voluntários das instituições financeiras;

e) realizar operações de redesconto e empréstimos a instituições financeiras;

f) exercer o controle do crédito sob todas as suas formas;

g) efetuar o controle dos capitais estrangeiros;

h) ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de Direitos Especiais de Saque;

i) exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas;

j) conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam funcionar no país, instalar ou transferir suas sedes ou dependências, ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas, alterar seus estatutos ou alienar ou transferir o seu controle acionário;

k) estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de administração de instituições financeiras privadas, assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas que forem expedidas pelo Conselho Monetário Nacional;

l) efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais.

Compete ainda ao Banco Central do Brasil:

a) entender-se, em nome do Governo Brasileiro, com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais;

b) promover, como agente do Governo Federal, a colocação de empréstimos internos ou externos, podendo, também, encarregar-se dos respectivos serviços;

c) atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos;

d) regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis;

e) exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem; e

f) prover, sob controle do Conselho Monetário Nacional, os serviços de sua Secretaria.

O Banco Central tem sede em Brasília, com representações nas capitais dos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Ceará e Pará.

O Banco Central do Brasil assume os 5 papéis básicos típicos de um banco central:

Papel

Funções

Banco dos bancos

Depósitos compulsórios.
 

Redesconto de liquidez.

Gestor do SFN

Normas e autorizações.

 

Regulação do serviço de compensação.

 

Fiscalizações e intervenções.

Executor da política monetária

Controle dos meios de pagamento.

 

Controle do orçamento monetário.

 

Controle dos instrumentos de política monetária.

Banco emissor

Emissão do meio circulante.

 

Saneamento do meio circulante.

Banqueiro do governo

Financiamento do Tesouro Nacional.

 

Administração da dívida pública interna e externa.

 

Gestão das reservas internacionais do país.

 

Representante do país junto às instituições financeiras internacionais.

 Para se comunicar com as diversas instituições que compõem o sistema financeiro, o Banco Central utiliza os seguintes documentos:

Documento

Conteúdo

Autoridade signatária

Circular

Regulamentação de decisões do CMN ou da Diretoria, de interesse geral do SFN ou parte dele.

Um ou mais membros da Diretoria.

Carta-Circular

Instruções ou esclarecimentos sobre deliberações do CMN ou da Diretoria, de dados diretamente de interesse do SFN.

Chefe da unidade diretamente ligada ao assunto.

Comunicado

Divulgação de informações e esclarecimentos diversos, de interesse geral.

Chefe da unidade diretamente ligada ao assunto.

Comunicado Conjunto

Regulamentação, instrução ou esclarecimentos diversos sobre deliberações da Diretoria do Bacen e da Diretoria de outros órgãos, em conjunto.

Um ou mais membros da Diretoria do Bacen e do outro órgão.

Comissão de Valores Mobiliários – CVM

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é uma entidade autárquica, em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pela Lei 6.385, de 07.12.1976, com a finalidade de disciplinar, fiscalizar e desenvolver o mercado de valores mobiliários, entendendo-se como tal aquele em que são negociados títulos emitidos pelas empresas para captar, junto ao público, recursos destinados ao financiamento de suas atividades. O mercado de valores mobiliários negocia predominantemente ações, debêntures e cotas de fundos de investimento, compreendendo ainda um universo mais amplo de títulos, tais como:

a) bônus de subscrição;

b) notas comerciais;

c) certificados de depósito de valores mobiliários;

d) índices representativos de carteira de ações;

e) direitos de subscrição;

f) recibos de subscrição;

g) cotas de fundos imobiliários;

h) certificados de investimento audiovisual;

i) contratos de investimento coletivo;

j) certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de energia elétrica;

k) depositary receipts (recibos de depósitos), instrumento utilizado na colocação de ações de companhias brasileiras no exterior;

l) certificados de recebíveis imobiliários (CRI);

m) contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos sejam ou não valores mobiliários.

Dentre as principais funções da CVM destacam-se:

a) estimular a formação de poupanças e sua posterior aplicação em valores mobiliários;

b) promover a expansão e o funcionamento eficiente do mercado de ações;

c) assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e balcão;

d) proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra emissões irregulares de valores mobiliários e atos ilegais de administradores e acionistas das companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobiliários;

e) evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinada a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado;

f) assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e às companhias que os tenham emitido;

g) assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários.

A CVM tem poder disciplinador e fiscalizador atuando sobre diversos segmentos do mercado (instituições financeiras, companhias de capital aberto com valores mobiliários negociados em bolsa e mercado de balcão, investidores e outras entidades do mercado financeiro que transacione títulos e valores mobiliários como as bolsas de valores). No exercício de sua missão, compete à CVM:

a) disciplinar e fiscalizar a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado; a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários; a organização, o funcionamento e as operações das bolsas de mercadorias e das bolsas de mercadorias e de futuros; a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários; a auditoria de companhias abertas; os serviços de consultor e analista de valores mobiliários;

b) fixar limites máximos de preços e comissões cobradas pelos intermediários;

c) fiscalizar companhias de capital aberto;

d) suspender a negociação de valores mobiliários e decretar recesso das bolsas de valores;

e) divulgar informações para orientar os participantes do mercado;

f) efetuar o registro para negociação em bolsa de valores e no mercado de balcão;

g) expedir normas aplicáveis às companhias abertas.

Para se comunicar com o mercado, a Comissão de Valores Mobiliários utiliza os seguintes documentos:

Documento

Conteúdo

Autoridade signatária

Deliberação

Compreende todos os atos de competência do Colegiado, nos termos do Regimento Interno.

Presidente

Instrução

Atos através dos quais a CVM regulamenta as matérias expressamente previstas nas Leis 6.404/76 e 6.385/76.

Presidente

Ofício Circular

Orienta o mercado sobre aspectos procedimentais que devam ser observados.

Superintendente

Parecer de Orientação

Representa o entendimento da CVM sobre matéria que lhe caiba regular, orientando sobre determinado assunto.

Presidente

Nota Explicativa

Torna públicos os motivos que levaram a CVM a baixar norma ou apresentar proposição ao Conselho Monetário Nacional, além de fornecer explicações sobre a utilização da norma.

Presidente

Ato Declaratório

Documento através do qual a CVM credencia ou autoriza o exercício de atividades no mercado de valores mobiliários.

Presidente

Superintendência de Seguros Privados – SUSEP

A SUSEP é o órgão responsável pelo controle e fiscalização do mercado de seguros, previdência complementar aberta e capitalização. É uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo Decreto-Lei 73, de 1966, que tem as seguintes atribuições:

a) fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operação das Sociedades Seguradoras, de Capitalização, Entidades de Previdência Privada Aberta e Resseguradores;

b) proteger a captação de poupança popular que se efetua através das operações de seguro, previdência privada aberta, de capitalização e resseguro;

c) zelar pela defesa dos interesses dos consumidores;

d) promover o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos operacionais a eles vinculados, com vistas à maior eficiência do Sistema Nacional de Seguros Privados e do Sistema Nacional de Capitalização;

e) promover a estabilidade dos mercados sob sua jurisdição, assegurando sua expansão e o funcionamento das entidades que neles operem;

f) zelar pela liquidez e solvência das sociedades que integram o mercado.

Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC

A Superintendência Nacional de Previdência Complementar é uma autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social. Atua como fiscalizadora e supervisora das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar. Compete à Previc, dentre outras atribuições:

a) fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de suas operações;

b) autorizar a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios;

c) autorizar as operações de fusão, de cisão, de incorporação ou de qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;

d) harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;

e) promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos.

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